TJMS - 0805764-89.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em #{data}
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23/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805764-89.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Selma Gonçalves Pereira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelante: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelada: Selma Gonçalves Pereira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Recurso de Apelação de Selma Gonçalves Pereira.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA NÃO SIGNIFICATIVA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
Entende-se no Superior Tribunal de Justiça, ainda, que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Orientação jurisprudencial no STJ, manifestada em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.578.553/SP, determinou-se a "validade datarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso".
Recurso de Apelação de Banco Pan S/A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TARIFA DE SEGURO - LEGALIDADE.
RECURSO PROVIDO. É válida a cobrança datarifade seguro se previamente contratada e com menção às cláusulas contratuais e aos direitos e garantias do consumidor acerca do referido seguro, como é o caso dos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Selma Gonçalves Pereira e deram provimento ao recurso do Banco Pan S/A, nos termos do voto do Relator. . -
22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 11:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:28
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:28
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805764-89.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Selma Gonçalves Pereira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Apelante: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Apelada: Selma Gonçalves Pereira Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:30
Conclusos para decisão
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02/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:30
Distribuído por sorteio
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02/08/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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