TJMS - 0800482-69.2019.8.12.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-69.2019.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelada: Maria Elena Bergamo Ruiz Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA REQUISITOS LEGAIS - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONDIÇÕES SÓCIO-CULTURAIS QUE IMPEDEM ADAPTAÇÃO A ATIVIDADE DIVERSA - TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INAPLICABILIDADE DA EC 103/2019 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC À PARTIR DA EC 113/2021 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, em exame antecipatório e perfunctório da matéria, ausente se faz os requisitos exigidos na lei para fins de concessão da tutela de urgência (concessão de efeito suspensivo). 2.
Busca a Lei n. 8.213/91 proteger o segurado que não pode prover a própria subsistência com seu trabalho.
Deste modo, em caso de invalidez parcial, como na hipótese, além das condições físicas e de saúde do segurado, deve-se examinar também suas características pessoais, para verificar a possibilidade de desempenho de outras atividades que lhe permitam auferir rendimentos suficientes para sua própria mantença.
A possibilidade de adaptação em outro ramo laboral está prejudicada pela baixa instrução do apelado e idade. 3.
Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a data inicial para concessão da aposentadoria por invalidez deve ser a partir do dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença. 4.
Firmada essa premissa não há se falar na aplicação do art. 26, da EC 103/2019, uma vez que o direito a aposentação é anterior à publicação da referida norma. 5.
No que se refere à correção monetária e aos juros de mora, merece reparo a sentença apenas a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/21 (09/12/2021), quando haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:14
Inclusão em Pauta
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22/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800482-69.2019.8.12.0023 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Lucilene Queiroz O'Donnell Alvan (OAB: 234568/SP) Apelada: Maria Elena Bergamo Ruiz Advogado: Paulo Sérgio Flauzino Caetano (OAB: 18165/MS) Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/08/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:11
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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01/08/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 16:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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