TJMS - 1414224-45.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 14:30
Baixa Definitiva
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11/03/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 09:32
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:50
INCONSISTENTE
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16/02/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414224-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Manoel Caçula Sobrinho Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogado: Elky Daiana Souza Gouveia Proença (OAB: 22264/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A MAIOR EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL - DEZ ANOS - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ART. 240, § 1º, CÓDIGO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O c.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, nos casos em que não há previsão legal específica, aplica-se o teor do art. 205 do Código Civil, que prevê a prescrição decenal, o que ocorre na presente demanda, em que se pretende o ressarcimento de valores, cobrados a maior, em caso de responsabilidade contratual decorrente de contrato de serviços funerários.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da propositura da demanda de Ação Civil Pública nº 00303-87.2007.8.12.0001, diante do teor do art. 240, § 1º, pelo qual "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 14:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:22
Inclusão em Pauta
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29/01/2024 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 07:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/01/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:01
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 02:17
Recebidos os autos
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27/08/2023 02:17
Confirmada a intimação eletrônica
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27/08/2023 02:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414224-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Manoel Caçula Sobrinho Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogado: Elky Daiana Souza Gouveia Proença (OAB: 22264/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, existem duas espécies de tutela de urgência que podem ser pedidas no agravo de instrumento: o pedido de efeito suspensivo e a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Acerca do tema, pedido de efeito suspensivo, importante trazer a lume a seguinte lição doutrinária: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Da análise dos argumentos e documentos colacionados pelo agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão de efeito suspensivo, uma vez que, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada.
No caso dos autos, em que pese o pedido da parte agravante, esta não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a suspensão da decisão agravada.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 01:15
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414224-45.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda Advogado: Décio José Xavier Braga (OAB: 5012/MS) Agravado: Manoel Caçula Sobrinho Advogado: Sidney Gomes de Freitas (OAB: 23471/MS) Advogado: Elky Daiana Souza Gouveia Proença (OAB: 22264/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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03/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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