TJMS - 0834715-27.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 01:27
Recebidos os autos
-
17/12/2023 01:27
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 04:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834715-27.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - CONTRADIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, CAPUT, DO CPC - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - EMBARGOS REJEITADOS.
Se as partes são vencedoras e vencidas, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 86, caput, do CPC.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
Embargos rejeitados.
DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - ACOLHIMENTO DA TESE DE INCIDÊNCIA DAEMENDACONSTITUCIONALNº113, DE 08/12/2021 (APURAÇÃO DO DÉBITO SE DARÁ UNICAMENTE PELA TAXA SELIC) - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. É de se reconhecer que, desde o mês de promulgação daEmendaConstitucionalnº113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Tese acolhida.
Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos de Margareth da Rocha Campos e acolheram os do Estado de MS, nos termos do voto do Relator.. -
01/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 05:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 18:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/11/2023 13:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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27/10/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834715-27.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Destarte, intime-se a parte embargada para, querendo, responder aos presentes Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos dos artigos 9º, 10º e 1.023, § 2º, todos do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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09/10/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 02:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834715-27.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Embargada: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834715-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - DESAPARECIMENTO DO FILHO DA PARTE AUTORA - ABORDAGEM EXCESSIVA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de outras provas para a solução do feito.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil do Estado decorrente da ação de seus agentes públicos.
A abordagem policial foi realizada de maneira excessiva, posto que foi efetuada a troca de local em relação à intervenção inicial, não sendo os abordados encaminhados, se fosse o caso, à Delegacia para maiores averiguações, sendo que tampouco foram confeccionados os documentos referentes à referida abordagem, caracterizando, assim, a conduta irregular dos agentes de segurança, o que ocasionou, inclusive, punição administrativa ao chefe de equipe.
Ainda que não seja possível afirmar que os rapazes tenham sido mortos, restou demonstrado o nexo causal entre a ação dos agentes de segurança pública e o desaparecimento dos jovens, estando preenchidos os requisitos previstos para a caracterização da responsabilidade civil, quanto ao desaparecimento, sendo devida a condenação por danos morais.
Configurado o dever indenizatório, a fixação do quantum da indenização deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, considerando-se o dano causado à vítima, a conduta do réu e a situação econômica das partes, de modo que não deve ser excessivo, a fim de evitar um enriquecimento ilícito da vítima, nem colocar o réu em situação de insolvência, tampouco deve ser tão ínfimo, sob pena de não surtir nenhum efeito educativo e/ou punitivo.
Recurso conhecido e provido em parte, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834715-27.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Margareth da Rocha Campos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Junior (OAB: 13328/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Inclua-se em pauta, uma vez que já relatado às fls. 1055/1056.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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