TJMS - 0804900-51.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 16:53
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Laura de Souza Gonçalves Advogado: Viviane Marques Lima Cartolari de Souza (OAB: 208040/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - CONTRATO AUTENTICADO ELETRONICAMENTE E COM BIOMETRIA FACIAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA (SELFIE) - IDOSO - CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS NA FORMA DIGITAL - Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legalidade e inequívoca contratação - Vulnerabilidade dA consumidorA, idosA, inconteste - VÍCIO DO NEGÓCIO JURÍDICO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS NA FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS INREIPSA CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 - COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As peculiaridades do caso - contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico, requer do banco contratado o cuidado ao efetivar o negócio jurídico, isto porque a facilidade de disponibilidade contratual e a economia gerada, arrasta, em contrapartida, o ônus de cautela redobrada.
Em se tratando de contratação realizada por meios digitais, uma vez impugnada a autenticidade, compete à Instituição Financeira demonstrar a licitude da contratação, o que não ocorreu no caso concreto. 2.
E, se a instituição financeira contratou sem observar as cautelas essenciais às negociações dessa natureza, assumiu os riscos do negócio. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II). 3.
Odanomoral no caso se afigurainreipsae o quantum deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que encontra-se em conformidade com os princípios da adequação aos fatos e da proporcionalidade da violação sofrida. 4.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido.
Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. 5.
Muito embora tenha-se reconhecido a nulidade dos contratos objetos dos autos diante da ausência de comprovação das contratações, deve haver a compensação entre os valores transferidos à parte autora e os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Apelante: Laura de Souza Gonçalves Advogado: Viviane Marques Lima Cartolari de Souza (OAB: 208040/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 10:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:53
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-51.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Laura de Souza Gonçalves Advogado: Viviane Marques Lima Cartolari de Souza (OAB: 208040/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 19:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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