TJMS - 0005673-98.1999.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0005673-98.1999.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Subprime Investimentos Ltda Advogado: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) Apelado: Sementes Produtor Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Apelado: Rosemeire Alves de Oliveira Kurose Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Apelado: Carlos Keiji Kurose Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §4º, DO CPC COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021 - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA - INCIDÊNCIA DA NORMA ANTERIOR - PEDIDO DE PENHORA ON LINE NÃO INTERROMPE PRAZO- EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do dos artigos 14 do CPC, 6º da LINDB e 5º, XXXVI, da CF, não tem aplicação retroativa a nova redação do art. 921 do CPC implementada pela Lei n. 14.195/2001. 2.
Destarte, aplica-se ao caso a redação anterior do art. 921 do CPC, que estabelecia o início da contagem do prazo prescricional a partir do decurso de um ano do arquivamento provisório. 3.
No caso em exame, a execução somente veio a ser efetivamente arquivada provisoriamente por um ano através da decisão proferida em 21/08/2018, do que as partes foram intimadas em 05/09/2018.
Logo, o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o arquivamento, ou seja, a partir de 05/09/2019.
O prazo de três anos para prescrição intercorrente, portanto, operou-se em 05/09/2022, sem que o exequente tenha adotado providências para impulsionar a execução, exceto pelo pedido de pesquisas via Sisbajud, Infojud, Renajud, etc, o que, segundo preconiza o tema 568 do STJ não é suficiente à suspensão ou interrupção do prazo. 4.
Diante disso, deve ser mantida a sentença de extinção pela prescrição intercorrente, porém em virtude de fundamento diverso. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
01/09/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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31/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 14:33
Inclusão em Pauta
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23/08/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 00:15
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:15
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0005673-98.1999.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Subprime Investimentos Ltda Advogado: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) Apelado: Sementes Produtor Comercio E Exportacao Ltda Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Apelado: Rosemeire Alves de Oliveira Kurose Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Apelado: Carlos Keiji Kurose Advogado: Luiz Alberto B.
Ferreira (OAB: 6287/MS) Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Pcg Brasil Multicarteira Advogado: Hudson José Ribeiro (OAB: 150060/SP) Soc.
Advogados: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 18:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 18:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 18:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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