TJMS - 0800259-81.2021.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 12:32
Transitado em Julgado em #{data}
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09/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800259-81.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Paulo Rogério dos Santos de Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelante: Sonia Araujo Barbosa Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelado: Paulo Rogério dos Santos de Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelada: Sonia Araujo Barbosa Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALOR C/C RESSARCIMENTO DE VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DO MÉRITO - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE - DESVIO DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES - DO DANO MATERIAL - RECURSO IMPROVIDO.
I - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011) II - Não observados os cuidados necessários quando das movimentações financeiras na contabancáriado consumidor, enseja o reconhecimento defraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula n. 479, do STJ.
III - É devida a devolução dos valores indevidamente movimentados da contabancáriada parte autora.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO DE Paulo Rogério dos Santos de Souza E Sonia Araujo Barbosa Souza - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALOR C/C RESSARCIMENTO DE VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE DE CONTA CORRENTE BANCÁRIA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE - DESVIO DE RECURSOS DA CONTA BANCÁRIA DOS AUTORES - DO DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I - Reconhecida a indevida utilização da conta bancária do autor, está demonstrado o dano moral denominado in re ipsa.
II - Para a quantificação do dano moral, devem ser observados critérios objetivos, conforme assente jurisprudência desta Corte de Justiça, de modo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável para a reparação do dano sofrido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A, quanto ao recurso adesivo interposto por Paulo Rogério dos Santos de Souza e Sonia Araujo Barbosa Souza, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
08/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:16
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800259-81.2021.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Paulo Rogério dos Santos de Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelante: Sonia Araujo Barbosa Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelado: Paulo Rogério dos Santos de Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelada: Sonia Araujo Barbosa Souza Advogada: Cláudia Elisa Fraga Nunes Ferreira (OAB: 38696/DF) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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