TJMS - 0800017-61.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Dorcelina de Lima Ferreira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Dorcelina de Lima Ferreira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACOLHIDA - MÉRITO - SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS INDEVIDOS - LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DA IRREGULARIDADE E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PREJUDICADA A PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO - JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) - FLUÊNCIA DO EVENTO DANOSO - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54, STJ - APELO DA SEGURADORA PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - Indicando o apelo a pretensão da autora de que seja declarada a legitimidade do banco para ocupar o polo passivo da ação, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que combate os fundamentos da sentença.
II - A cobrança de seguro não contratado entre a autora e a seguradora, realizada pelo banco, faz parte da cadeia de serviços e, portanto, a instituição financeira responde solidariamente por eventuais danos sofridos advindos da má prestação de serviços, conforme previsão do art. 14, CDC.
Acolhida, portanto, a preliminar de legitimidade passiva do banco.
III - O ínfimo valor dos descontos (R$ 49,90 por mês), bem como o longo lapso temporal decorrido entre o início destes e a propositura da ação (aproximadamente um ano e meio) impedem que se vislumbre abalo moral indenizável.
Afinal, se porventura tivesse ocorrido algum infortúnio no período de pagamento do prêmio, obviamente a autora teria se beneficiado do referido seguro.
IV - Afastada a reparação por dano moral, fica prejudicado a análise do recurso da autora no que diz respeito à majoração do quantum correlato.
V - Em relação ao dano material, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva, conheceram parcialmente do recurso da autora e deram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/08/2023 09:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800017-61.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Dorcelina de Lima Ferreira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelada: Dorcelina de Lima Ferreira Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 18:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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