TJMS - 0800511-23.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:23
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES - OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DA APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A SEGURADA E A EMPRESA RÉ - IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a preliminar de ofensa à dialeticidade suscitada nas Contrarrazões a) a preliminar de ilegitimidade ativa; b) a preliminar de ausência do interesse de agir e de inépcia da inicial; c) a prejudicial de mérito de decadência; e d) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta queima de equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
A legitimidade ativa da seguradora está amparada no instituto da sub-rogação. 4.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. É importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a parte ré, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 5.
Quanto à suposta inépcia da inicial, esta decorreria da alegada inexistência de documento hábil a comprovar "minimamente" os fatos narrados pela autora.
Contudo, extrai-se da sentença que, diferentemente do que foi alegado pela ré-apelante, os documentos que instruíram a Petição Inicial mostraram-se suficientes para comprovação dos elementos da responsabilidade civil, tanto que foram individualmente analisados e confrontados com a prova produzida pela ré. 6.
O consumidor não está sujeito a observar os procedimentos ditados pela Administração Indireta, não estando adstrito ao prazo decadencial de noventa (90) dias previsto na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, para a instauração de processo administrativo. 7.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 8.
Considerando que o credor originário (segurado), que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 9.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/90). 10.
A Concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor): a) provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inc.
I); ou, b) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo (inc.
II); assim sendo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial. 11.
Se a parte autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos; e,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, mostra-se legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para ser ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada. 12.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
EMENTA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AOS SEGURADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AOS SEGURADOS COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE SUCUMBENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta queima de equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia; b) quem deve arcar com os ônus sucumenciais. 2.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 3.
Considerando que o credor originário (segurado), que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 4.
A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/90). 5.
A Concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor): a) provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inc.
I); ou, b) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo (inc.
II); assim sendo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial. 6.
Se a parte autora logrou desincumbir-se de seu ônus probatório, comprovando a conduta ilícita da ré (falha na prestação do serviço), os danos aos equipamentos eletrônicos e o nexo causal entre ambos; e,
por outro lado, a ré-apelante não comprovou a inexistência de defeito no serviço prestado, ou a culpa do consumidor ou de terceiro, conforme lhe impõe o art. 14, § 3º, do CDC, mostra-se legítima a ação de cobrança promovida pela Seguradora contra a empresa de energia elétrica, para ser ressarcida do valor da indenização securitária desembolsada. 7.
Segundo o CPC, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2º), bem como a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput).
Esses dispositivos positivaram o princípio da sucumbência, segundo o qual deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, a parte que resultar vencida na lide.
Com a reforma da sentença para julgar inteiramente procedente o pedido do autor, a parte sucumbente deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
09/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800511-23.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Apelante: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Elektro Redes S.A Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 26495A/MS) Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:55
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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