TJMS - 0800531-23.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Apelante: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL (REQUERIDA) - RECURSO INDEVIDAMENTE PREPARADO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIDO.
Intimada a proceder à regulação do preparo, uma vez que a guia paga referia-se às custas iniciais do processo, a requerida apelante manteve-se inerte. 2.
Frise-se que sequer seria possível ao caso em tela aplicar o princípio da fungibilidade, uma vez que o valor recolhido a título de custas inicias, qual seja, 29 UFERMS, é inferior ao valor do preparo devido para fins de interposição do recurso de apelação, o qual equivale a 30 UFERMS (Regimento de Custas Judiciais - Lei 3.779/2009). 2.
Portanto, estando o apelo indevidamente preparado e não tendo a parte requerida procedido à sua regularização, apesar de intimada, inarredável a deserção e consequentemente, o não conhecimento do recurso interposto.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00- JUROS DE MORA A CONTAR DESDE A CITAÇÃO (RELAÇÃO CONTRATUAL) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A empresa apelada impôs ao apelante além da perda de tempo para entrar em contato, também o desperdício do tempo na espera da entrega do produto prometido e não cumprido nas datas aprazadas, extrapolando mero dissabor ou aborrecimenos inerentes ao desacordo comercial e à vida em sociedade.
Assim, considerando as características dos ofendidos, tenho que os danos morais devem ser majorados para R$ 10.000,00, quantia capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelada torne-se reincidente. 2.
No que se refere ao termo inicial dos juros de mora, o juiz a quo determinou sua incidência desde a prolação da sentença.
Ocorre que havendo relação contratual entre as partes, estes serão devidos desde a citação.
Precedentes. 3.
Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, levando-se em conta que o valor da indenização ficou majorada para R$ 10.000,00, mais encargos legais, o valor a ser apurado não se mostra irrisório. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso de Magazine Luiza S/A e deram parcial provimento ao recurso de Rafael Pereira da Silva, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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20/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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11/09/2023 12:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:39
Inclusão em Pauta
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31/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/08/2023 17:09
Conclusos para decisão
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30/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Apelante: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS)
Vistos.
Aguarde-se em cartório decurso do prazo para apresentação das contrarrazões, conforme determinado na parte final do despacho de f. 222. -
22/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 09:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:17
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800531-23.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Apelante: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Rafael Pereira da Silva Advogado: Robson Queiroz de Rezende (OAB: 9350/MS) Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:21
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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