TJMS - 0802697-51.2019.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802697-51.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Edson Feliciano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO PELA JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO - EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO EMPRÉSTIMO - DESCABIMENTO DO PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que o banco impugnante não comprovou alteração na situação financeira da impugnada, aliado ao fato de que trata-se ela de pessoa idosa, e que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, afasta-se a impugnação a justiça gratuita.
As razões recursais atendem perfeitamente ao princípio da dialeticidade quando apontam os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente.
Comprovada nos autos a existência, legalidade e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, eis que assinado o contrato de empréstimo pela consumidora e disponibilizados os valores a ele concernentes, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da negociação, condenação à repetição de indébito e indenização por danos morais, já que nenhuma ilicitude restou comprovada.
Tendo a parte apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Divoncir Schreiner Maran, vencido o Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 22:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802697-51.2019.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Edson Feliciano da Silva Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 16380A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 16:00
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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