TJMS - 0022399-89.1995.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 08:34
Baixa Definitiva
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28/02/2024 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Deusdete Batista dos Santos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Deusdete Batista dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:42
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Deusdete Batista dos Santos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Deusdete Batista dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - SÚMULA Nº 233/STJ - MANTIDA - PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA - NÃO CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I - A edição da Súmula nº 233/STJ representa mera consolidação entendimento jurisprudencial prevalente a respeito dos dispositivos legais que já estavam vigentes quando foi ajuizada a presente demanda, notadamente, os arts. 585 e 586 do Código de Processo Civil de 1973.
Dessarte, inexiste óbice à aplicação da referida súmula à presente demanda, ainda que esta tenha sido proposta em momento anterior à sua edição, pois o enunciado em questão apenas declarou a correta interpretação dos dispositivos legais vigentes à época do ajuizamento do feito, sendo estes, em verdade, o fundamento do reconhecimento da inexequibilidade do título.
II - Tendo em vista que ainda não havia transcorrido mais da metade do antigo prazo prescricional (art. 177, CC/1916) quando entrou em vigor o Código Civil de 2002, deve ser observado, no caso presente, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, inc.
I, do novo Código, cujo termo inicial é a entrada em vigor deste diploma, qual seja, 11.1.2003.
Desse modo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória encerrou-se em 11.1.2008.
III - Embora a sentença tenha decretado a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, em razão da inexequibilidade do título, é certo que a presente ação somente foi ajuizada em virtude do inadimplemento, pela Apelada, do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Por conseguinte, a Apelada é quem deu causa ao ajuizamento da ação de execução, devendo, então, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
IV - Recurso conhecido e provido parcialmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Deusdete Batista dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0022399-89.1995.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Deusdete Batista dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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