TJMS - 0800660-70.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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17/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800660-70.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Getulio Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DOS INADIMPLENTES - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM RELAÇÃO AOS APONTAMENTOS MAIS ANTIGOS - REGULARIDADE DAS INSCRIÇÕES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA 385 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de alteração do polo passivo porque, ainda que a Associação Comercial de São Paulo tenha firmado contrato de cessão de bens, ativos e direitos com a Boa Vista Serviços S/A., persiste a responsabilidade solidária por eventuais danos causados ao consumidor em razão do exercício de suas atividades, conforme previsão do parágrafo único do art. 7º do CDC O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
No caso, quanto aos apontamento mais recentes, disponibilizados em 02.01.2019, os documentos apresentados pelas Requeridas/Apelantes são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência.
No entanto, quanto aos apontamentos disponibilizados em 08.08.2018, as Requeridas/Apelantes comprovaram o cumprimento do dever imposto pelo art. 43, § 2º, do CDC, pois demonstraram o envio de prévia notificação, com a respectiva correspondência e data de postagem.
Deste modo, devem ser consideradas regulares as inscrições mais antigas.
E a Súmula nº 385, do STJ assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Na espécie, restou comprovada a regularidade dos primeiros apontamentos negativos discutidos nos autos, o que leva à conclusão de que, quando efetivadas as demais negativações, havia inscrição legítima preexistente no nome do consumidor, afastando-se a configuração de danos morais.
Recurso conhecido e provido para afastar a indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
16/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/08/2023 18:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800660-70.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Getulio Lopes Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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