TJMS - 0803391-27.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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06/10/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803391-27.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM RECOLHIDAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO - PRECLUSÃO - NULIDADE DE ALGIBEIRA - RECURSO ÚNICO - PREPARO RECURSAL DE ACORDO COM A LEI N.
LEI N.. 3.779, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009 - OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Não aproveita a nulidade relativa arguida serodiamente se a parte não a alega na primeira oportunidade que deveria - inteligência do art. 278 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/10/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803391-27.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 17:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803391-27.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. -
28/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:44
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803391-27.2022.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:27
Conclusos para decisão
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15/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803391-27.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelante: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelada: Roseleide Lima Ayala Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA - OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES EM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA (ANEEL) - COBRANÇA DEVIDA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO TODAVIA QUE NÃO OBEDECE AO REGRAMENTO - SENTENÇA CORRIGIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO DEDUZIDA EM RECONVENÇÃO E REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Cumpridas as formalidades da Resolução da agência reguladora (aneel), não há se falar em nulidade da nota de débito e, portanto, não há falar em anulação da nota e, por conseguinte, é de ser acolhido o pedido da concessionária de energia para a cobrança da recuperação de consumo.
A suspensão do fornecimento de energia no caso de recuperação de consumo deve obedecer as mesmas regras da Resolução 1.000 da ANEEL e Tema 699 do STJ, sem o qual não é devida a suspensão ainda que permitida a cobrança.
No caso de suspensão do fornecimento de energia indevido, é cabível a indenização por danos morais, mas na fixação do valor o juízo deve considerar que o consumidor deu causa também a esse fato.
Valor reduzido para adequação aos fatos concretos dos autos.
Recurso da autora improvido e provido em parte o recurso da concessionária de energia elétrica.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, negaram provimento ao recurso da parte autora e deram parcial provimento ao recurso da parte ré..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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