TJMS - 0819903-77.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819903-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Monique Diana Medina Rodrigues Advogado: Paula Brum Ferreira (OAB: 24612/MS) Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) Apelada: Carmem Maria Calderon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO - POSTAGEM EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - VIOLAÇÃO À IMAGEM E À HONRA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ART. 373, I, DO CPC - PUBLICAÇÃO INAPTA A OCASIONAR ABALO ANÍMICO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido inicial.
Nos moldes do art. 927 do CC, para configuração do dever de indenizar faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) ofensa ao direito da parte autora, mediante conduta culposa da parte adversa (culpa lato sensu) b) prejuízo a ela; c) nexo de causalidade entre o ilícito praticado e o dano sofrido.
Tais elementos devem ser demonstrados pela parte autora, que detém o ônus legal para tanto, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
No caso, embora a Requerida/Apelada tenha utilizado adjetivos reprováveis para se referir à Requerente/Apelante (idiota, medíocre), não se vislumbram ofensas efetivas e diretas à esfera subjetiva que pudessem abalar sua imagem perante a sociedade ou implicar ofensa aos seus atributos pessoais, a ocasionar dano extrapatrimonial.
Aliás, não se pode considerar que toda e qualquer ofensa, verbal ou escrita, é capaz de depreciar a moralidade e desvalorizar o indivíduo, gerando o dever de indenizar para quem ofende, sob pena de banalização do instituto do dano moral.
Não foram demonstradas ofensas morais à Requerente/Apelante, sendo certo que lhe incumbia o ônus de produzir prova nesse sentido, o que não se vislumbrou, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819903-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Monique Diana Medina Rodrigues Advogado: Paula Brum Ferreira (OAB: 24612/MS) Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) Apelada: Carmem Maria Calderon Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 12:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819903-77.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Monique Diana Medina Rodrigues Advogado: Paula Brum Ferreira (OAB: 24612/MS) Advogada: Ellen Braga da Costa (OAB: 24645/MS) Apelada: Carmem Maria Calderon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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