TJMS - 0827236-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 08:27
Transitado em Julgado em #{data}
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27/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 09:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827236-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ana Maria Zahran Tavares Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargante: João Pedro Nogueira Jin Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ARTIGO 1.022, CPC/2015 - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no artigo 1.022, do CPC/2015, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se à rediscussão de matérias já apreciadas pela Corte e a prequestionar com o objetivo de interpor recurso especial, o que é defeso em sede de embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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24/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:24
Inclusão em Pauta
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21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 15:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/09/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:27
INCONSISTENTE
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827236-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Ana Maria Zahran Tavares Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargante: João Pedro Nogueira Jin Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Embargado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827236-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Ana Maria Zahran Tavares Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Apelado: João Pedro Nogueira Jin Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - INOVAÇÃO NA LIDE - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - PREJUDICIAL ACOLHIDA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - MÉRITO - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO - DANO MATERIAL DEMONSTRADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO.
I.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
Estando a sentença recorrida suficientemente motivada e não havendo violação às garantias constitucionais, deve ser afastada a alegação de nulidade por ausência de fundamentação.
II.
A alegação relacionada à aplicação da Convenção de Montreal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, porquanto não foi suscitada em momento anterior na lide.
Precedentes.
III.
A responsabilidade da empresa de transporte aéreo, pelos danos advindos da falha na prestação do serviço, tem natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a companhia aérea deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor decorrentes do cancelamento/atraso do voo por cerca de 14 horas em relação ao horário previsto na passagem aérea adquirida.
IV.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido.
Não sendo atendidos tais critérios, impõe-se a redução do montante fixação em primeiro grau.
V.
Restando devidamente comprovado o prejuízo material experimentado pelo consumidor que teve seu voo cancelado pela empresa aérea, correta a condenação imposta a título de devolução dos valores gastos com transporte, diárias de hotel e alimentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar e, conheceram em parte do recurso e, na extensão conhecida dera parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827236-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Apelada: Ana Maria Zahran Tavares Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Apelado: João Pedro Nogueira Jin Advogado: João Pedro Nogueira Jin (OAB: 21743/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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