TJMS - 0803019-48.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:40
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803019-48.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Wilson Rodrigues da Silva Advogado: Wilson Rodrigues da Silva (OAB: 477020/SP) Interessado: Via Varejo S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Casa Bahia Comercial Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA- JUNTADA DE DOCUMENTOS DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES ÀS DISCUTIDAS NOS AUTOS EM SEDE RECURSAL - NÃO CONHECIDO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - VALOR REDUZIDO - RECURSO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se conhece dos documentos juntados com a apelação cível, porquanto não tratam-se de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil e também porque não demonstrado pelo interessado na juntada, que deixou de fazê-la por caso fortuito ou força maior.
A responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que presta.
In casu, depreende-se que o réu não demonstrou a validade da contratação nem a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que não foi cumprido pelo réu, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 373, II, do Código de Processo Civil/2015.
Com efeito, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito de forma indevida, em razão de um serviço bancário que não contratou.
Em observância à finalidade educativa/preventiva da condenação e precedentes deste Sodalício, reputo conveniente que seja reduzia a indenização no valor arbitrado na origem, por se tratar de mais uma ação idêntica ajuizada por escritório de advocacia que já distribuiu milhares de ações em massa neste Estado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida deram parcial provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 13:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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22/08/2023 16:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803019-48.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Wilson Rodrigues da Silva Advogado: Wilson Rodrigues da Silva (OAB: 477020/SP) Interessado: Via Varejo S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessada: Casa Bahia Comercial Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 08:35
Conclusos para decisão
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04/08/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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