TJMS - 1414545-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:05
Baixa Definitiva
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04/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 07:37
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414545-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Bernardo Sanabria EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DEVEDOR PESSOALMENTE CITADO E QUE NÃO APRESENTOU RESPOSTA E NEM INDICIOU BENS À PENHORA - PEDIDO DE PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - STJ - RESP Nº 1.112.934/MA (TEMA 219) - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER ARGUMENTO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO E RESTRIÇÃO AO DIREITO DO CREDOR EM BUSCAR MEIOS EXECUTIVOS DE TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo, REsp nº 1.112.934/MA - Tema 219 firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual (TJMS.
Agravo n. 1410923-27.2022.8.12.0000).
Decisão reformada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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07/08/2023 16:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414545-80.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Agravado: Bernardo Sanabria Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:15
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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