TJMS - 0816259-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816259-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Marineide Pereira Sena Silva Interessado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) EMENTA - APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR PARA PURGAÇÃO DA MORA - CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Conforme prevê o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário; II.
Por sua vez, o §2º do artigo 2º do mesmo diploma legal disciplina a questão da mora, ao dispor que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário; III.
Nesse sentido, também é certo que a jurisprudência do STJ é unânime em não exigir assinatura na carta de recebimento do devedor fiduciário para constituição em mora, contudo, este entendimento é para a hipótese de que o devedor reside no endereço de entrega e há recebimento do AR, ainda que por outra pessoa.
Isso porque, há presunção de que a correspondência lhe será entregue.
IV.
In casu, o AR retornou como endereço insuficiente e não houve comprovação de esgotamento de todos os meios, ou notificação por edital, motivo pelo qual, não há que se falar em constituição de mora.
Pois, a devedora não terá como tomar conhecimento dela e este ato é importantíssimo, porque lhe dará oportunidade de purgar a mora pelo valor do débito (negociação com a instituição financeira), já que com a efetivação da liminar, somente poderá desconstituir a mesma com a quitação integral do contrato, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei nº 911/69.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/08/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/08/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816259-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelado: Marineide Pereira Sena Silva Interessado: Itaú Unibanco Holding S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 22485A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/08/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/08/2023 13:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 18:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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