TJMS - 0800985-53.2020.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800985-53.2020.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ademar Cirqueira da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelante: Josiane Aparecida dos Santos Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191A/MS) Apelado: Andrea Malta Mendes ME Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: Andréa Malta Mendes Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelado: Gustado de Carvalho Castro Advogado: Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB: 19439/MS) Advogada: Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB: 19854/MS) Apelada: Josiane Aparecida dos Santos Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) Apelado: Ademar Cirqueira da Silva Advogado: Leandro José Guerra (OAB: 12191/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL da parte autora - AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DOS RÉUS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (i)legitimidade passiva dos réus. 2.
O artigo 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 3.
Da análise das provas produzidas nos autos, sobretudo da prova testemunhal, verifica-se que o negócio em discussão foi formalizado pela parte autora somente com um dos réus, de modo que correta ao sentença ao reconhecer a ilegitimidade passiva dos demais reus. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
EMENTA - Apelação CÍVEL do réu - AÇÃO DE RESCISÃO DE ATO JURÍDICO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - PRELIMINAR -DECADÊNCIA- REJEITADA - MÉRITO - VEÍCULO COM BLOQUEIO JUDICIAL (RENAJUD) - APREENSÃO - EVICÇÃO - RESCISÃOCONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CABÍVEL - REGULARIZAÇÃO DO DOCUMENTO - RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ocorrência, ou não, de decadência; e b) no mérito, a impossibilidade de rescisão contratual e a responsabilidade pelos débito do veículos. 2.
Tratando-se decompraevendaentreparticulares, aplica-se, por consequência, as disposições doCódigo Civil.
A pretensão de natureza condenatória consistente na restituição dos valores pagos, nesse caso, está sujeita a prazo prescricional de três (3) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V , do Código Civil, e não ao de decadência (art. 445, do CC).
Preliminar de decadência rejeitada. 3.
Nos termos do art. 475, do CC: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.". 4.
Conforme assinala Carlos Roberto Gonçalves, Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também garantir-lhe o uso e gozo.
Dá-se a evicção quando o adquirente vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior (evincere est vincendo in judicio aliquid auferre). (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, 6a edição, vol.
III, Saraiva, 2009, p. 119). 5.
Verificado o bloqueio judicial sobre o veículo, o qual ocasionou a sua apreensão, tem-se o suficiente para demonstrar o prejuízo suportado pelos autores, que ficaram impossibilitados de usar, gozar e dispor livremente de seu automóvel. 6.
Frustrada a legítima expectativa de segurança na realização do negócio e na aquisição do automóvel que deveria apresentar-se regular, de rigor a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com retorno ao estado anterior à realização do negócio. 7.
O acolhimento do pedido de rescisão contratual tem como consequência lógica a restituição do veículo ao réu, o qual é responsável pela regularização dos documentos perante os órgãos de trânsito, pois deve responder pelos efeitos da rescisão que deu causa, já que cabe ao vendedor assegurar ao adquirente a perfeita transferência dominial, assim como a plena utilidade da coisa alienada. 8.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 9.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
04/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/08/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:18
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 06:45
Conclusos para decisão
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21/09/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:45
Distribuído por prevenção
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21/09/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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