TJMS - 0839451-93.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:58
Baixa Definitiva
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29/09/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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05/09/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839451-93.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Nelson Wilians e Advogados Associados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) Embargado: Produzir Participações S.A Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB: 21460/MS) Advogada: Marileusa Pinesso (OAB: 20137/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA -EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
A mera pretensão de rediscussão do julgado através do manejo de recurso inadequado (Embargos de Declaração) não pode ser entendida, por si, como conduta eivada de má-fé. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2023 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 13:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0839451-93.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Nelson Wilians e Advogados Associados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) Embargado: Produzir Participações S.A Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB: 21460/MS) Advogada: Marileusa Pinesso (OAB: 20137/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
17/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:42
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0839451-93.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nelson Wilians e Advogados Associados Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Advogado: Bruno Forli Freiria (OAB: 297086/SP) Apelado: Produzir Participações S.A Advogado: Jayme da Silva Neves Neto (OAB: 11484/MS) Advogado: Rafael Rodigheri Alves da Silva (OAB: 21460/MS) Advogada: Marileusa Pinesso (OAB: 20137/MS) EMENTA - Apelação - RECONVENÇÃO EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS - LIDE PRINCIPAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FORÇA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RECONVENÇÃO APRESENTADA PELO RÉU - INSTAURAÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA INDEPENDENTE DA LIDE PRINCIPAL - INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM À RECONVENÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPUTADOS AO VENCIDO NA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) eventual aplicabilidade de cláusula compromissória à pretensão aduzida em sede de Reconvenção e, b) a distribuição dos ônus sucumbenciais com relação a Reconvenção. 2.
Consoante art. 337, inc.
X, §§ 5º e 6º, do CPC, a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e deve ser alegada em preliminar de Contestação, sob pena de aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. 3.
Sabe-se que a Reconvenção tem o condão de instaurar lide própria, que, embora conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, mostra-se autônoma em relação a lide principal.
Tanto é assim, que mesmo em caso de desistência desta ou da ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de mérito da demanda principal, o processo pode plenamente seguir quanto à Reconvenção (art. 343, § 2º, do CPC). 4.
Para que fosse possível o afastamento da jurisdição estatal com relação a lide secundária, caberia ao reconvindo invocar preliminar de convenção de arbitragem na Contestação à Reconvenção; o que não ocorreu in casu, ensejando a preclusão da possibilidade de aplicação de cláusula compromissória à Reconvenção. 5.
O Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou (art. 82, § 2°, do CPC/15) e, inclusive, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (art. 85, caput, do CPC/15).
Diante da sucumbência do reconvinte quanto ao mérito da Reconvenção, deve responder pelos ônus sucumbenciais correspondentes, por ter restado vencido na lide secundária. 6.
Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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