TJMS - 0801275-07.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 03:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801275-07.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Daniel Gomes Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO C/C CONVERSÃO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RE 631.240/MG - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - DEVER DE RESSARCIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente.
Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.".
No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, uma vez que a benesse percebida anteriormente pelo Requerente/Apelado (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre o segurado e a Autarquia.
Ademais, se o Requerido/Apelante condicionou o percebimento do auxílio-doença até determinada data (alta programada), certo é que já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente/Apelado.
Ao resistir ao pleito inaugural, a Autarquia deu causa ao prosseguimento da demanda, devendo arcar com as custas e honorários advocatícios relacionados.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual (Sumula 178 do STJ e art. 24 da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
06/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 14:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801275-07.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelado: Daniel Gomes Rodrigues Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:50
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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03/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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