TJMS - 1414015-76.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:10
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 08:28
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 07:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414015-76.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Marluce Garcia Cruz Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravante: Ruth Maria Fernandes Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravante: Irineu de Paula Cruz Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravada: Marcília Elias de Senne Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA ALCANÇAR PESSOAS JURÍDICAS QUE FORMAM GRUPO ECONÔMICO - APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSOLVÊNCIA COMPROVADA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou sempre que a personalidade jurídica crie obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
A insolvência resta comprovada sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica da agravante. 2. É possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos, uma vez verificadas hipóteses que configuram o abuso da personalidade jurídica ou fraude à lei.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
31/08/2023 11:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414015-76.2023.8.12.0000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Marluce Garcia Cruz Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravante: Ruth Maria Fernandes Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravante: Irineu de Paula Cruz Advogado: Felipe Souza Antunes (OAB: 208903/MG) Agravada: Marcília Elias de Senne Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Por isso, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Determino a intimação da parte agravada para responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento do recurso. -
04/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 11:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 01:53
INCONSISTENTE
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:29
Conclusos para decisão
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02/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:29
Distribuído por prevenção
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02/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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