TJMS - 0801349-61.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 10:55
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:55
Confirmada a intimação eletrônica
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14/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801349-61.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Helio Santos Capecci Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA E COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO - LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS - NÃO INTEGRANTES NA BASE DE CÁLCULO - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
I- Não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, forte nos termos do art. 496, § 1º, do Código de Processo Civil.
II- A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
III- A recente Lei Complementar 291/2021 excluiu a previsão de função gratificada das atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras, devendo a gratificação ser paga somente até o exercício anterior a sua entrada em vigor.
IV- Tratando-se a indenização prevista no inciso V do art. 23 daLeiComplementar nº127/08, de caráter indenizatório e transitório, esta não deve integrar a base de cálculo do 13º salário e das férias.
V- Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
VI- Nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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01/09/2023 15:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 09:58
Confirmada a intimação eletrônica
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08/08/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801349-61.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ivinhema Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Helio Santos Capecci Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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04/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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