TJMS - 1414742-35.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:19
Baixa Definitiva
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29/08/2023 12:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 20:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 20:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/08/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414742-35.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
V.
B.
S.
Paciente: L.
F. da S.
Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - TRÂMITE NORMAL DA AÇÃO PENAL - DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À RÉ NÃO LOCALIZADA - DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REANÁLISE DA PRISÃO À LUZ DO ART. 316 DO CPP - EXCESSO NÃO VERIFICADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo ou da acusação, o que, a priori, não se verifica na hipótese, em que a ação penal tramita normalmente e aparentemente é complexa - com pluralidade de crimes e réus com procuradores distintos, sobretudo quando o pequeno atraso diante da não localização de uma das rés não mais se justifica, com o desmembramento do feito e designação da audiência de instrução e julgamento.
Conquanto o STJ já tenha decidido que "O prazo estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal para revisão da custódia cautelar, a cada 90 (noventa) dias, não é peremptório e eventual atraso na execução desse ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão" (STJ.
AgRg no RHC 151.044/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021), com a reanálise da prisão preventiva, não há falar em afronta ao disposto no art. 316 do Código de Processo Penal.
Ascondiçõespessoaisfavoráveis da paciente não bastam, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, mormente quando se encontram presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
21/08/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 13:28
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
15/08/2023 11:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
14/08/2023 12:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:29
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414742-35.2023.8.12.0000 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: E.
V.
B.
S.
Paciente: D.
A.
R.
Advogado: Elton Vinícius Barboza Santiago (OAB: 20597/MS) Impetrado: J. de D. da C. de Á C.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 15:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 12:44
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/08/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
04/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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