TJMS - 1414745-87.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 18:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414745-87.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de S.
Paciente: R. da C.
V.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Advogada: Sarah Plantz Leite da Silva (OAB: 28344/MS) Interessado: T.
B. da S.
Interessado: U. da S.
M.
Interessado: R.
J.
R.
A.
EMENTA - HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO TROMPER - FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E SONEGAÇÃO FISCAL.
PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DAS QUESTÕES DE CUNHO PROBATÓRIO - ACOLHIDA - INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA - MATÉRIA NÃO CONHECIDA.
MÉRITO CONHECIDO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - GRAVIDADE DAS CONDUTAS, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO QUANTO A PENA E O REGIME PRISIONAL EVENTUALMENTE A SER APLICADO - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1 - Sobre as questões de cunho probatório, é cediço ser incompatível com os limites cognitivos da presente ação, por demandar o exame aprofundado quanto a materialidade e autoria a ser verificada nos elementos constantes dos autos, que devem ser debatidos na via adequada da própria ação penal, restringindo-se a matéria conhecível neste writ à necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva decretada; 2 - Presentes os motivos autorizadores do art. 312, do CP (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como, em razão da gravidade concreta da conduta diante do modus operandi da ação delituosa, e o instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado com pena superior a 04 quatro anos de reclusão), não sendo inclusive recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de Habeas Corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos; 3 - "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal '[a] contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal' (STF, HC 185.893 AgR, Rel.
Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021)" (STJ.
AgRg no HC n. 804.743/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023); 4 - Concernente à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao paciente, "() a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, j. em 22/10/2019); 5 - O fato de alegar-se condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são circunstâncias que afasta a necessidade da prisão cautelar - (STJ, RHC 58367/MG).; 6 - Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, por maioria, nos termos do voto do RELATOR, vencido o 2º VOGAL. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 08:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 12:38
Inclusão em Pauta
-
18/08/2023 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/08/2023 14:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414745-87.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de S.
Paciente: R. da C.
V.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Interessado: T.
B. da S.
Interessado: U. da S.
M.
Interessado: R.
J.
R.
A.
Desta forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido no momento oportuno, inclusive a todas as teses levantadas, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações à origem.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Finalmente conclusos. -
08/08/2023 16:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/08/2023 15:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:31
INCONSISTENTE
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414745-87.2023.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Impetrante: M.
M. de O.
S.
Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de S.
Paciente: R. da C.
V.
Advogado: Márcio Messias de Oliveira Sandim (OAB: 10217/MS) Interessado: T.
B. da S.
Interessado: U. da S.
M.
Interessado: R.
J.
R.
A.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/08/2023 07:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 07:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
07/08/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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