TJMS - 0800560-40.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-40.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado, a exemplo de omissão, obscuridade e contradição.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 21:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800560-40.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 15:23
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSOS DO AUTOR E DA RÉ - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - INVALIDADE - MAJORAÇÃO DO DANO MORAL - DESCABIMENTO - QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A autora indicou como causa de pedir a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e, segundo a jurisprudência do STJ (súmula 359), cabe ao arquivista ou órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Logo, a questão do dever de notificação prévia e possível indenização é matéria ligada ao mérito. 2.
Oenvio de comunicação ao consumidor, viae-mail,não atende ao disposto no art. 43, § 2º, CDC. 3.
O valor de reparação moral (R$ 2.500,00) é adequado, já que a autora, embora não notificada de forma regular, não nega a existência da dívida, situação que deve ser sopesada na fixação do quantum da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800560-40.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Elizabeth da Silva Borges Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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