TJMS - 0800915-65.2021.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-65.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - DECRETO-LEI Nº 167/1967 - CAPITALIZAÇÃO - MANTIDA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida com periodicidade inferior a um ano nos contratos após 31.3.2000, desde que expressamente contratada.
Pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ: Recursos Especiais nº 973.827/RS, 1.003.530/RS e 1.046.768/RS (recurso repetitivo) (Temas 246 e 247); Súmulas nº 93, 539 e 541).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as Cédulas de Crédito Rural possuem regramento específico, sendo regidos pelo Decreto-Lei nº 167/1967.
Nas Cédulas de Crédito Rural, a cobrança da comissão de permanência não é possível, porquanto há regramento próprio previsto no Decreto-Lei nº 167/67, em que constam os encargos moratórios que poderão ser cobrados em caso de inadimplência, a saber: juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao ano e multa de 10% ( art. 5º e art. 71 do Decreto-lei n. 167/1967).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/09/2023 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800915-65.2021.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Edmar Proença Godoy Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 90402/PR) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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