TJMS - 0801030-71.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:21
Transitado em Julgado em #{data}
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22/03/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:24
INCONSISTENTE
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11/03/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/03/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 19:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
26/02/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 19:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - MERO ENVIO DE SMS - E-MAIL NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - IRREGULARIDADE DO APONTAMENTO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - QUANTUM FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - CONSUMIDOR INADIMPLENTE - RECURSOS DESPROVIDOS.
I Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC e a súmula 359, STJ.
O envio de mensagem via e-mail não se presta para tal finalidade e, não observada tal regra, há espaço para reparação moral.
II Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que o consumidor é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre eventual ausência de interesse do autor em recorrer da data de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tendo em vista seu pedido no mesmo sentido da sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se as partes para, em 5 (cindo) dias, manifestarem sobre possível ausência de interesse recursal do autor ao atacar o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, tendo em vista seu pedido no mesmo sentido da sentença.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801030-71.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Fabiano Rodrigues da Silva Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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