TJMS - 0804625-49.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 12:14
Baixa Definitiva
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02/02/2024 08:40
Baixa Definitiva
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01/02/2024 14:05
INCONSISTENTE
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30/01/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804625-49.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) VISTOS, etc.
Diante da manifestação de f. 98, em que a parte recorrente requer a desistência do recurso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA RECURSAL, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Após, arquivem-se. Às providências.
Intimem-se. -
29/01/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:16
Publicado #{ato_publicado} em 29/01/2024.
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29/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/01/2024 10:00
Homologada a Desistência do Recurso
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25/01/2024 08:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804625-49.2020.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Recorrido: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 12:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804625-49.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804625-49.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804625-49.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargada: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804625-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO - CLÁUSULA PENAL CUMULADA COM TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RETENÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO PELO COMPRADOR - PERCENTUAL QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE, USO E GOZO NÃO COMPROVADOS - RETENÇÃO IPTU - ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DO IGPM/FGV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. .
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
A retenção do percentual de 20% sobre o valor pago pelo promitente-comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Inexistindo previsão contratual prevendo cobrança de taxa de fruição, e não demonstrado que a parte se manteve na posse, uso e gozo do imóvel, não há que se falar em taxa de fruição.
Com a rescisão contratual retorna-se ao status quo ante e, tratando-se de IPTU, encargo que têm natureza propter rem, não há falar em retenção/cobrança de valores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da apelante.
Todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a retenção dos valores a este título, nos moldes estabelecidos na sentença objurgada.
A correção monetária deve ser feita pelo IGPM/FGV, por ser o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804625-49.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelada: Silvia Helena Balan Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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