TJMS - 0806960-07.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 15:13
INCONSISTENTE
-
27/06/2024 14:35
Baixa Definitiva
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27/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/03/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:37
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
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07/03/2024 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 16:13
Recurso Especial não admitido
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06/03/2024 09:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0806960-07.2021.8.12.0029/50002 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Agravado: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806960-07.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Boa Vista Serviços S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806960-07.2021.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Recorrido: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806960-07.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR- REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0806960-07.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Embargado: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806960-07.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR - VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL IMPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 385, DO STJ - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Compete à entidade que mantém o cadastro de inadimplentes efetuar a notificação prévia do devedor antes de proceder a inscrição, nos termos do art. 43, § 2.º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, os documentos apresentados pela Requerida são insuficientes para demonstrar que houve o encaminhamento da notificação ao endereço fornecido, pela modalidade FAC, já que sequer há dados do envio ou relatório da remessa da correspondência.
Não comprovado o regular envio de notificação prévia, é indevida a inscrição do nome do autor em órgão de restrição de crédito, restando configurado o dever de indenizar.
O valor fixado a título de compensação por danos morais é reduzido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para estabelecer a indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VÍCIO INSANÁVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Pelo princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve expor seus fundamentos e os confrontar com a suposta injustiça perpetrada na sentença, não bastando, para tanto, meras insurgências genéricas e com indicação de fatos que sequer foram abordados no decisum recorrido.
Deste modo, se os fundamentos do recurso estão dissociados da sentença proferida nos autos, o reconhecimento da ofensa ao princípio da dialeticidade é medida que se impõe, em razão da violação ao dever de descrição congruente no apelo.
Ademais, se trata de vício insanável e, por isso, inaplicável o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Jonas da Silva Tavares e Boa Vista Serviços S/A, nos termos do voto do relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806960-07.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelante: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Jonas da Silva Tavares Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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