TJMS - 0810852-10.2018.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:37
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810852-10.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) Apelante: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelante: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelada: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DAS RÉS - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Discute-se nos presentes recursos: a) a concessão da justiça gratuita; b) a sua ilegitimidade passiva; c) o pagamento pela fiadora enquanto houver a possibilidade de pagamento no curso da Recuperação Judicial da devedora principal; d) a existência ou não de revelia; e e) o perdão da dívida (aluguéis). 2.
Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés, e não tendo as apelantes recolhido o preparo recursal dos seus apelos, os recursos são desertos.
Inteligência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil/15. 2.
Recursos de Apelação não conhecidos, com majoração dos honorários sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - RESPONSABILIDADE PELOS LOCATIVOS - NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL E ENTREGA DAS CHAVES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a condenação das rés ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos, devidos até a entrega das chaves. 2.
A responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis no contrato de locação persiste até a efetiva desocupação do imóvel e a entrega das chaves ao locador ou a seu representante legal. 3.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram os recursos das rés e, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator .. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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12/09/2023 13:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:27
Cancelada a Distribuição
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810852-10.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) Apelante: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelante: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelada: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da Justiça, requerida pelas recorrentes Anunciata Luiza Menegon Romera e Móveis Romera Ltda, e, nos termos do § 7º, do art. 99, c/c § 2º, do art. 101, ambos do CPC/15, determino a intimação para recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Intime-se. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810852-10.2018.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) Apelante: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelante: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: H Incorporação e Construção Ltda Advogado: Renato de Aguiar Lima Pereira (OAB: 7083/MS) Advogado: Juliano Cavalcante Pereira (OAB: 11410/MS) Apelado: Móveis Romera Ltda.
Advogada: Aylla Mellina de Oliveira Fanhani (OAB: 96504/PR) Apelada: Anunciata Luiza Menegon Romera Advogado: Pedro Henrique de Vasconcellos (OAB: 165770/RJ) Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação das apelantes Anunciata Luiza Menegon Romera e Móveis Romera Ltda para que, no prazo de cinco (5) dias, procedam à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da Justiça, fazendo juntar aos autos, v.g., comprovantes de rendas auferidas, declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios, balanço patrimonial recente, relações e respectivas provas documentais de despesas mensais etc., sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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