TJMS - 1414735-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 12:05
Juntada de Ofício
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14/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:46
Baixa Definitiva
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14/11/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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19/10/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414735-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Juliano Barbosa Duarte Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414735-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Juliano Barbosa Duarte Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 12:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/10/2023 17:08
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:58
INCONSISTENTE
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414735-43.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Juliano Barbosa Duarte Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
28/09/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/09/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414735-43.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Juliano Barbosa Duarte Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) EMENTA - Agravo de Instrumento - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada. 2.
Quando efetivada a penhora de valores, o executado é intimado na forma do § 2º, do art. 854, do CPC/15, podendo, em sua defesa, alegar/comprovar somente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (§ 3º, inciso I) ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º, inciso II). 3.
A norma do art. 854, § 3º, do CPC/15, dispõe que o executado tem cinco (5) dias para se manifestar sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com a impugnação à própria execução. 4.
As matérias alegadas pela parte executada são próprias da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525, do CPC/15).
Nessa fase processual (penhora de valores), a defesa da parte executada se encontra restrita à alegação de impenhorabilidade ou excesso de garantia do Juízo. 5.
Assim, como bem concluiu o Juízo a quo, as questões alegadas realmente estão acobertadas pela preclusão. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414735-43.2023.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Juliano Barbosa Duarte Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Dê-se ciência ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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