TJMS - 0900181-39.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 16:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900181-39.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: J.
A.
D.
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, AMEAÇA E VIAS DE FATO - PRELIMINAR DA PGJ - PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINAR ACOLHIDA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E VIAS DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O PORTE DE DROGAS PARA O CONSUMO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICARAM QUE O ENTORPECENTE SERIA DESTINADO AO COMÉRCIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA O CRIME DE TRÁFICO - INVIABILIDADE - RÉU QUE NÃO CONFESSOU A CONDUTA - RECURSO IMPROVIDO.
Não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea as infrações de vias de fato e porte ilegal de arma de fogo se na sentença já foi reconhecida essa atenuante.
Preliminar acolhida.
Pedido não conhecido.
Se as provas colhida nos autos, consubstanciada na palavra da vítima, que convergiu com os outros elementos de provas, indicaram a prática da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça, inviável se torna a absolvição por insuficiência de provas.
Nos moldes do § 2º do art. 28 da Lei nº11.343/06, se foi apreendida uma embalagem de pasta-base de cocaína, que totalizou 30,6 g da droga, sendo encontrados, também, balança de precisão e R$ 490,00 em diversas notas.
Também, considerando que o réu é multirreincidente, inclusive, com reincidência específica do crime de tráfico de drogas, concluí-se que as provas e circunstâncias fáticas indicaram, sem sombra de dúvidas, que o narcótico apreendido destinava-se ao comércio, o que inviabiliza da desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei nº11.343/06.
Se o réu negou que a droga seria comercializada, nos termos da súmula nº 630 do STJ, não há falar no reconhecimento da atenuante da confissão espontânea A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar suscitada pela PGJ e não conheceram do pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; no mérito, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 16:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/08/2023 16:49
Conclusos para decisão
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900181-39.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Apelante: J.
A.
D.
DPGE - 1ª Inst.: Vitor Plenamente de Calazans Ramos (OAB: 15662/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Daniel Higa de Oliveira (OAB: 10458/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 09:15
Conclusos para decisão
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08/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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