TJMS - 0900446-59.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 08:29
INCONSISTENTE
-
04/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2024 13:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:46
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:47
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900446-59.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Adriano Fonseca de Jesus Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Leandro Aparecido de Souza Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Elvis Carvalho da Conceição Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS, AGRAVADO PELA IDADE DA VÍTIMA SER SUPERIOR A 60 ANOS - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ACOLHIMENTO - BENESSE JÁ CONCEDIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - MÉRITO - ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO - IMPOSSIBILIDADE - FRAUDE UTILIZADA PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DA VÍTIMA SOBRE A RES FURTIVA, QUE FOI SUBTRAÍDA SORRATEIRAMENTE - DIFERENCIAÇÃO COM A FIGURA DO ESTELIONATO, QUE EXIGE A ENTREGA VOLUNTÁRIA E LUDIBRIADA DA COISA PELA VÍTIMA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - REINCIDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME - INEXISTÊNCIA - CONDENAÇÕES DIVERSAS E FINALIDADES DISTINTAS - PENA-BASE - DESPROPORÇÃO SUSTENTADA NO ROBUSTECER - IMPROCEDÊNCIA - OBSERVADA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 DO INTERVALO DE PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Carece a defesa de interesse recursal no pedido de reconhecimento de benesse já concedida na sentença.
Preliminar de não-conhecimento parcial acolhida.
O estelionato e o furto qualificado pela fraude diferenciam-se na finalidade do emprego do ardil, sendo o primeiro destinado a fazer a vítima entregar a coisa, enquanto o segundo, para quebrar sua vigilância sobre o bem.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155, § 4º, II, do CP). (...)". (AgRg no AREsp n. 2.309.923/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).
A negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundadas em mais de um condenação criminal, não caracterizam bis in idem, uma vez que os fatos são distintos.
Por possuírem finalidades diferentes na dosimetria, não constitui dupla punição pelos mesmos fatos a valoração concomitante da reincidência para o robustecimento da sanção, para determinação de regime e afastamento dos benefícios do art. 44 e 77 do Código Penal.
O regime aberto deve ser reservado exclusivamente a réus primários, seja por expressa previsão legal, como também para não se incorrer em violação ao princípio da individualização da pena, equiparando a situação de réus reincidentes a de quem nunca delinquiu.
A fixação do regime intermediário a réu reincidente, nos termos da orientação contida no En.
Sum. 269 do STJ, exige que a pena tenha sido fixada abaixo de 4 anos de privação de liberdade e que sejam favoráveis as circunstâncias judiciais, não se observando o preenchimento desse último requisito pelos apelantes.
Recursos parcialmente conhecidos e não-providos, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento a todos os recursos, unânime. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900446-59.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Adriano Fonseca de Jesus Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Leandro Aparecido de Souza Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelante: Elvis Carvalho da Conceição Advogado: Alberi Rafael Dehn Ramos (OAB: 15031/MS) Advogado: Felipe Cazuo Azuma (OAB: 11327A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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