TJMS - 1414770-03.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
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07/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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31/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414770-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Olavo Abilio Rodrigues Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Solange Ferreira Lima Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Interessado: Valdeir Pereira de Moraes Interessado: Bruno Norberto Artur EMENTA - FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - NÃO CONFIGURADO - PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de furto qualificado com rompimento de obstáculos (art. 155 § 4.º, inciso I do Código Penal), pois o paciente e os corréus, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraíram para eles, coisas alheias móveis.
II - É concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública, quando o paciente já foi condenado pelo crime de associação criminosa (autos n.º 0012112-22.8.12.0001), fato que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social e impossibilita a substituição da custódia por medidas alternativas.
III - Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo quando eventual extrapolação de prazos processuais tenha ocorrido pelas peculiaridades do caso concreto, como pluralidade de réus, oitiva de várias testemunhas, entre outras.
IV - Ausentes os requisitos autorizadores, previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, impossível a concessão de prisão domiciliar.
V - Ordem denegada.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:51
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/10/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/10/2023 11:26
Inclusão em Pauta
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19/10/2023 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 08:45
Conclusos para decisão
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21/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 07:19
Conclusos para decisão
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01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 19:35
Recebidos os autos
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01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414770-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Olavo Abilio Rodrigues Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Solange Ferreira Lima Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Interessado: Valdeir Pereira de Moraes Interessado: Bruno Norberto Artur Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Luiz Gustavo Brunetto, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 4.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal frente à ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face diante das boas condições pessoais, além de possuir uma filho recém-nascido.
Sustenta o excesso de prazo em que o paciente se encontra detido, somado ao longo período de tempo em que foi marcada a audiência de instrução e julgamento e salienta fazer jus às medidas cautelares diversas da prisão.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0023441-31.2022.8.12.000) permite verificar que a prisão ocorreu pelo suposto cometimento do delito de associação criminosa, destinada à prática de furtos qualificados a residências de alto padrão.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 927/961 dos autos n.º 0012112-22.2022, é possível observar que o paciente encontra-se condenado por sentença proferida em 15/07/2023, ocasião em que foi determinada a manutenção de sua prisão preventiva.
Há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta: "(...)Para esse momento processual, entendo necessária a manutenção da prisão dos acusados, para garantia de aplicação da Lei Penal, diante da superveniência de decreto condenatório, pelo que reputo preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.(...)" Em relação aos demais fatos alegados, diante da condenação, não possuem relevância, pelo menos pela análise perfunctória aqui permitida.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
10/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:34
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1414770-03.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Olavo Abilio Rodrigues Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Luiz Gustavo Brunetto Advogado: Olavo Abilio Rodrigues (OAB: 24206/MS) Interessado: Solange Ferreira Lima Interessado: Rafael Ferreira Fernandes Interessado: Valdeir Pereira de Moraes Interessado: Bruno Norberto Artur Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:35
Distribuído por prevenção
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07/08/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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