TJMS - 1414739-80.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:01
Baixa Definitiva
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03/10/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:05
Expedição de Ofício.
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03/10/2023 10:57
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414739-80.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria Aparecida da Silveira Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Agravada: Tsuyoshi Itaya Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Miguel Duarte de Castro EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REVOGOU ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DA 2.ª CÂMARA QUE NÃO ACOLHEU A ALEGAÇÃO IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO RECURSAL - NÃO ACOLHIDA - CONCORRÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DA EXECUÇÃO - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO E NULIDADE COM O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS DE EXECUÇÃO - NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - NOTÍCIA DE PROVA DOCUMENTAL FALSA UTILIZADA PARA SUSTENTAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discutem-se no presente recurso: i) a inadequação da via eleita para pleitear-se a suspensão do processo de origem na pendendência de Recurso Especial pela agravante; e ii) a necessidade de suspensão do processo de execução e os respectivos atos de expropriação, até o julgamento do Recurso Especial interposto pela agravante-executada contra acórdão desta c. 2.ª Câmara que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de bem imóvel da recorrente.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso porque, conquanto seja inconteste a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir sobre os efeitos em que recebe o Recurso Especial interposto pela agravada, não se afasta a concorrência do poder geral de cautela do juiz do processamento da demanda principal, à vista da situação concreta do litígio, submetida ao novo exame através do presente Agravo de Instrumento.
No mérito, de acordo com o decidido por esta 2.ª Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1403353-87.2022.8.12.0000, a probabilidade do direito não milita em favor da agravante, pois reconhecida a penhorabilidade do imóvel da recorrente no processo da origem, máxime diante da notícia da falsidade de prova produzida pela recorrente para livrar o bem da execução, recentemente apurada.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/08/2023 20:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414739-80.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria Aparecida da Silveira Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Agravada: Tsuyoshi Itaya Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Miguel Duarte de Castro Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo, recebendo-o tão somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente agravo no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. -
08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 11:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:39
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414739-80.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Maria Aparecida da Silveira Advogado: José Paulo Santos de Rezende (OAB: 13937/MS) Agravada: Tsuyoshi Itaya Advogado: Lécio Gavinha Lopes Junior (OAB: 5570/MS) Advogado: Khálid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Interessado: Miguel Duarte de Castro Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:55
Conclusos para decisão
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07/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 08:55
Distribuído por prevenção
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07/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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