TJMS - 0800192-65.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
12/05/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:29
INCONSISTENTE
-
02/05/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 06:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 06:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 06:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 16:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800192-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Zulmira Gabriel de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE JOELHO - NECESSIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL - DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA - ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PLEITO DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO OU AO ESTADO - INSUBSISTENTE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO À SAÚDE DA POPULAÇÃO - TEMA 793 DO STF - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - MULTA DIÁRIA - ADMISSIBILIDADE - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE (RE 1.140.005/RJ) - TEMA 1002 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSOS DO ESTADO E DO MUNICÍPIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS - RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO.
I.
Restaram preenchidos os requisitos para que os entes públicos forneçam a cirurgia postulada, notadamente a necessidade da intervenção médica amparada em laudo pericial produzido em juízo e a hipossuficiência econômica do postulante, salientando-se que seu pedido administrativo data do ano de 2017.
Assim, justifica-se a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional.
II.
O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
III.
O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
IV.
Acerca da multa diária, assentou o STJ no Tema 98 a "possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros." V.
O STF a julgar o RE 1.140.005-RJ, fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento aos recursos do Município e do Estado de Mato Grosso do Sul e, deram provimento provimento ao apelo da Defensoria Pública do Estado, nos termos do voto do Relator. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800192-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Zulmira Gabriel de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Assim, não obstante o teor da ordem de serviço n. 01/2023, da lavra do Vice-Presidente, Des.
Dorival Renato Pavan, entendo mais sensato e prudente manter por enquanto a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso RE 1.140.005/RJ afetado ao Tema 1002 pelo STF. À Secretaria para as anotações de praxe.
Intimem-se. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800192-65.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelada: Zulmira Gabriel de Lima DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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