TJMS - 1414731-06.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:46
Baixa Definitiva
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15/05/2024 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:17
INCONSISTENTE
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/04/2024 10:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 10:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 06:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/04/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414731-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: David Santos de Souza Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR MINISTERIAL DE PARCIAL CONHECIMENTO - ACOLHIMENTO - MERA REDISCUSSÃO DE TESE ANTERIORMENTE ANALISADA - INEXISTÊNCIA DE SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CPP - MÉRITO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ABRANDAMENTO DO REGIME - PREJUDICADO - REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA.
I.
Incabível a utilização da ação revisional como subterfúgio para mera reiteração de teses jurídicas já debatidas na jurisdição ordinária, sendo de rigor o não conhecimento do pleito (reanálise dos critérios na primeira fase da dosimetria), sob pena de malbaratar os princípios do livre convencimento motivado e da segurança jurídica.
II.
O revisionando possui condenação por crime doloso com trânsito em julgado (autos n. 0037783-52.2019.8.12.0001 em p. 83-84), de modo que a reincidência obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III.
Encontra-se prejudicado o pedido subsidiário de abrandamento do regime prisional, eis que a pena foi mantida incólume.
IV.
Revisão parcialmente conhecida e, nesta extensão, indeferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, com o parecer, conheceram parcialmente da revisional e, nesta extensão, julgaram-a improcedente, nos termos termos do voto do Relator.
Divergiu o 1º Vogal. -
26/04/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 02:45
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/01/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 17:50
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 06:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414731-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: David Santos de Souza Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, bem como para se manifestar expressamente quanto à eventual oposição sobre a submissão do presente feito à julgamento virtual, sob pena de preclusão, nos termos do inciso I do §1º do artigo 1ºdoProvimento-CSM n.º411/2018. -
14/09/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:48
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1414731-06.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Requerente: David Santos de Souza Advogado: Thiago Gomes Farias (OAB: 22059/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/08/2023 09:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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