TJMS - 0805686-76.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 08:55
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805686-76.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria de Jesus Souza Barbosa Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar o recebimento por ela dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico.
Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:19
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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08/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805686-76.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Maria de Jesus Souza Barbosa Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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