TJMS - 0807857-35.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
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06/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807857-35.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aline Almeida da Silva Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Aline Almeida da Silva Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR CORRESPONDÊNCIA - NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (VIA E-MAIL) - INSUFICIENTE - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO -PLEITO DESUBSTITUIÇÃODO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO ACOLHIMENTO - IGPM É O ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE AS VARIAÇÕES DE PREÇOS DO MERCADO - JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - É dever do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça.
II - In casu, a parte Autora discute na inicial a legalidade da inscrição referente a várias débitos, alegando que não foi previamente notificada.
O Juízo a quo analisou detidamente todas as provas produzidas e corretamente concluiu que apenas um dos débitos houve prévia e regular notificação.
Em relação aos demais débitos discutidos nos autos, a Requerida-Apelante limitou-se a apresentar cópia de notificações encaminhadas por e-mail, todavia, tais documentos são insuficientes para comprovar a notificação da parte Autora-Apelada e, consequentemente, não comprovado ao menos o envio da notificação prevista no § 2º do art. 43 do CDC, resta caracterizado o dever de indenizar.
III - O dano moral na espécie sequer há de ser demonstrado, pois, nos termos da jurisprudência pátria, trata-se de dano moral puro, ou in re ipsa.
Sopesadas as particularidades do caso, por se tratar apenas de ausência de notificação prévia, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 constitui-se em "quantum" adequado, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a Requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV - É descabida a pretensão de utilização do INPC para correção monetária do valor, eis que é entendimento deste Tribunal de Justiça que oIGPMé oíndice que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação.
V- Tendo em vista que a responsabilidade da parte Apelada decorreu de relação extracontratual, o marco inicial para a consideração dos juros de mora é o evento danoso, conforme disposto no art. 398 do CC e na Súmula n. 54 do STJ.
VI - Em relação aos honorários advocatícios, o valor fixado inicialmente na sentença não pode ser considerado ínfimo, já que foi arbitrado em 15% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 8.000,00).
Contudo, na presente decisão o valor da indenização por danos morais está sendo reduzido para R$ 2.000,00, de modo que, se mantido o percentual de 15% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios poderão ser considerados irrisórios.
Sendo assim, é o caso de arbitramento dos honorários de sucumbência com base no valor atualizado da causa, seguindo-se, portanto, a ordem prevista no § 2º, do art. 85, do CPC, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
VII- Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados dA 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/08/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 15:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807857-35.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Aline Almeida da Silva Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Aline Almeida da Silva Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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