TJMS - 0802389-90.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 11:07
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802389-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Salvador Soares Borges Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - POLICIAL MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 127/2008 - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - FUNÇÃO DE CONDUTOR DE VIATURA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PAGAMENTO RETROATIVO - DIREITO ADQUIRIDO - LIMITAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 291/2021 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Os militares que, até o advento da Lei Complementar nº 291/2021, tenham exercido as funções descritas na antiga redação do art. 23, V, da Lei Complementar nº 127/2008, têm direito ao recebimento do adicional de 10% sobre o subsídio inicial do posto/graduação.
Consoante se verifica da nova redação do art. 23 da Lei Complementar nº 127/2008, não mais existe a previsão de pagamento do adicional decorrente do exercício da função de Motorista da Viatura, motivo pelo qual não é possível a implantação do adicional em razão da vigência da Lei Complementar nº 291/2021 que, na data de 01.01.2022, suprimiu a vantagem pecuniária.
Logo, deve ser limitado o pagamento até a data de 31.12.2021, em razão da alteração legislativa e superveniência da lei.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recurso voluntário conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/09/2023 10:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/08/2023 01:10
Confirmada a intimação eletrônica
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20/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 01:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 01:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802389-90.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Salvador Soares Borges Advogado: Thayson Moraes Nascimento (OAB: 17829/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:06
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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