TJMS - 0807907-61.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807907-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Zenir da Silva Espíndola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ROL DOS INADIMPLENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SÚMULA Nº 385 DO STJ - COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A Súmula nº 385, do STJ assim preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." No caso, restou comprovada a regularidade do primeiro apontamento negativo discutido nos autos, o que leva à conclusão de que, quando efetivada a segunda negativação, havia inscrição legítima preexistente no nome da consumidora, afastando-se a configuração de danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807907-61.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Zenir da Silva Espíndola Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:51
Conclusos para decisão
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07/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:51
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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