TJMS - 0807649-51.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:04
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807649-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Robson Gomes da Silva Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO DE MOTOCICLETA DO AUTOR EM EXECUÇÃO QUE NÃO FAZIA PARTE - INDICAÇÃO DO BEM COM BASE EM CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA PARTE RÉ - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Para a condenação ao pagamento de qualquer indenização, seja por dano moral, seja por dano material, é imprescindível que sejam demonstrados os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente (em caso de responsabilização subjetiva) e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo experimentado pela vítima.
II- In casu, importante verificar as razões que levaram a restrição da motocicleta de propriedade do Autor na ação em que não era parte, tendo o Oficial de Justiça constatado que o bem seria do Devedor em razão de possuir o mesmo nome do Apelante.
Assim, não se pode perder de vista que o Oficial de Justiça é servidor público e dotado de fé pública, sendo que as informações ali certificadas gozam de presunção juris tantum.
Logo, não se trata de um bem pesquisado e indicado diretamente pelo Exequente, mas sim decorrente da busca feita pelo Oficial de Justiça.
Como se sabe, o abuso de direito que atrai o dever de indenizar pela penhora/restrição indevida corresponde a ato doloso, ou seja, daquele que sabe sem sombra de dúvida que devedor e proprietário não se confundem e induz a erro o julgador, o que não ocorreu na hipótese.
Assim, não restando demonstrado o nexo causal entre a conduta ilícita imputado à parte Ré e o dano alegado pelo Autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
III- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/09/2023 16:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:37
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807649-51.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Robson Gomes da Silva Advogado: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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