TJMS - 0807698-92.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 07:45
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807698-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Stefane Aparecida do Nascimento Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Diante do exposto, conheço o recurso interposto pelo Município de Naviraí mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por fim, conheço da Remessa Necessária e RETIFICO a sentença para determinar que sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, incida correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e, a partir de 09/12/2021, incida unicamente o índice da Taxa Selic (EC n.º 113/2021).
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, caberá ao juízo singular, quando da definição dos honorários advocatícios, após liquidação da sentença, majorar a verba honorária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807698-92.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) Apelada: Stefane Aparecida do Nascimento Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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