TJMS - 0805643-71.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805643-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Armecina Pereira das Neves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE RESERVA - DESCONTOS NÃO EFETIVADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DA PROVA DO ABALO SOFRIDO - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A existência de reserva de margem consignável mas sem o efetivo desconto, ainda que indevida não dá ensejo ao dever de indenizar por danos morais, mormente porque evidenciada uma situação de mero dissabor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
29/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:39
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805643-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Armecina Pereira das Neves Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
-
07/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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