TJMS - 0808416-26.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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25/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nascimento José Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO AUTORAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - LIBERAÇÃO DO VALOR NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Autora produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
II - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
10/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/08/2023 15:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 12:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808416-26.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nascimento José Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:31
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:31
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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