TJMS - 0808001-43.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:41
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2023 01:07
Recebidos os autos
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09/09/2023 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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09/09/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808001-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Wesley Rafael Felipe Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO QUE OCORREU POR INICIATIVA DO COMPRADOR - RETENÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 25% SOBRE AS PARCELAS PAGAS - TAXA DE FRUIÇÃO - IMÓVEL NÃO EDIFICADO - IPTU DEVIDO ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - ÍNDICE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESEMBOLSO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 98 do CPC dispõe que tem direito a gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso, em atenção ao conjunto probatório, restou demonstrado a hipossuficiência econômica da parte autora, de modo que a manutenção da benesse é a medida que se impõe.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses derescisãode contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga.
Na hipótese dos autos, a retenção do percentual de 25% sobre o valor pago mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Tratando-se de imóvel sem edificação, incabível o pagamento de percentual a título de taxa de fruição.
O comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU durante o período que exerceu a posse do bem, devendo a obrigação persistir até a data da rescisão (sentença).
A correção monetária retrata a recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo.
Inaplicável o IPCA/INCC como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente, devendo incidir a partir de cada desembolso.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas verbas decorrentes de tal ato.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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23/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:23
Inclusão em Pauta
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09/08/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 20:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 01:42
INCONSISTENTE
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808001-43.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Wesley Rafael Felipe Advogado: Wagner Camacho Cavalcante Junior (OAB: 18052/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/08/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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07/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 13:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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