TJMS - 0800582-21.2018.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 01:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 01:22
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 02:56
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-21.2018.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gastão Cristaldo Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - REGISTRO DE CONSUMO A MENOR - DEVER DE PAGAMENTO DA ENERGIA CONSUMIDA - CÁLCULO REALIZADO SEGUNDO PARÂMETROS LEGAIS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dever de pagamento da diferença de consumo de energia elétrica não decorre de responsabilidade criminal ou administrativa pelas irregularidades constatadas no medidor de consumo de energia elétrica, mas pura e simplesmente o pagamento pelo consumo de energia, adotados os parâmetros legais de cálculo.
Irrelevante, portanto, identificar quem seja o causador das irregularidades no medidor. 2.
Utiliza-se como parâmetro para recuperação os 3 maiores consumos dos últimos 12 meses anteriores ao início da irregularidade, nos termos do art. 130, da Resolução 414/2010, da Aneel.
O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses 3.
Demonstrada a regularidade do faturamento e da dívida objeto da lide, além a ausência de corte de energia pelo cumprimento da liminar, deve ser julgado a improcedentes os pedidos de inexigibilidade e de indenização por danos morais por ausência de ato ilícito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/09/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/09/2023 15:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 18:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:28
Inclusão em Pauta
-
31/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800582-21.2018.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gastão Cristaldo Advogado: Rafael da Silva Campos (OAB: 20287/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
15/08/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801062-07.2022.8.12.0052
Juiz(A) de Direito da 1 Vara da Comarca ...
Petronio Francisco de Barros
Advogado: Denise Tiosso Sabino
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 08:55
Processo nº 0801062-07.2022.8.12.0052
Petronio Francisco de Barros
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/08/2022 15:10
Processo nº 0800660-28.2022.8.12.0018
Municipio de Paranaiba
Casla Catrine Alves Martins
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2023 13:59
Processo nº 0800660-28.2022.8.12.0018
Casla Catrine Alves Martins
Municipio de Paranaiba
Advogado: Cecilia Assis de Paula Rossi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/02/2022 13:28
Processo nº 0828780-40.2019.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Clarear Prestadora de Servicos LTDA - ME
Advogado: Andre Luiz Godoy Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/10/2020 11:54