TJMS - 0800343-75.2022.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:01
Baixa Definitiva
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06/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800343-75.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Marcio Lopes Machado Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DO RECORRIDO, PROVIDA - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A VONTADE QUANTO À PROPOSITURA DA AÇÃO - NEGADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO RELATIVA À NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME - AUSÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Uma vez admitido o processamento da ação, ante a presença das hipóteses para tanto e sem contrariedade da parte requerida, não há se falar em impedimento da demanda em consequência da suposta necessidade do requerente confirmar sua vontade relativa ao ajuizamento, inclusive, em vista de que a providência exigida na súplica, confunde-se com as investigações da operação noticiada no reclamo, não competindo a discussão neste feito.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido acolher a pretensão recursal do embargado, reformando a sentença e julgando procedentes os pedidos iniciais, considerando a ausência de prova suficiente da notificação da parte devedora no endereço fornecido do credor, razão pela qual, ademais, não há se falar em identidade deste feito com os julgados citados nos embargos.
A quantia indicada no pleito indenizatório é meramente estimativa, podendo a condenação da demandada ser em montante diverso, tanto superior como abaixo do indicado na inicial e, desta forma, cabe ao julgador mensurar o valor devido a este respeito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/09/2023 10:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:17
INCONSISTENTE
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800343-75.2022.8.12.0003/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Embargado: Marcio Lopes Machado Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/09/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:07
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-75.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcio Lopes Machado Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação anulatória, c.c. indenização por danos morais - INSCRIÇÃO DE NOME EM ÓRGÃO RESTRITIVO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR - NÃO COMPROVADA - DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC - REQUISITOS DA REPARAÇÃO CIVIL PRESENTES - DANO MORAL FIXADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caracteriza ato ilícito a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes sem a prévia notificação no endereço indicado pelo credor.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800343-75.2022.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Marcio Lopes Machado Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Annelise Arruda Adames (OAB: 17221/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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